A Criminalização da Omissão na Violência Infantil: Análise do Art. 338-A do Código Penal à Luz da Lei Henry Borel


A Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, representa um avanço significativo no sistema de proteção integral da criança e do adolescente ao reforçar mecanismos de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar. Dentre as inovações introduzidas, destaca-se a inclusão do art. 338-A no Código Penal, que tipifica como crime a omissão do responsável legal que, tendo conhecimento de violência praticada contra criança ou adolescente, deixa de comunicar o fato à autoridade pública competente.

O novo dispositivo penal tem como objetivo romper o ciclo de violência frequentemente perpetuado no ambiente familiar, onde o silêncio, a negligência ou a conivência de responsáveis legais contribuem para a continuidade das agressões. Ao criminalizar a omissão, o legislador desloca o foco exclusivamente do agressor direto para também alcançar aqueles que, detendo o dever jurídico de proteção, se abstêm de agir.

Trata-se de crime omissivo próprio, cuja consumação independe da produção de resultado naturalístico, bastando a comprovação do conhecimento da violência e da ausência de comunicação às autoridades. A norma alcança pais, mães, tutores, curadores e demais responsáveis legais, reforçando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, o art. 338-A do Código Penal consolida um dever legal expresso de agir, ampliando a responsabilização penal e fortalecendo a tutela jurídica da infância, ao mesmo tempo em que reafirma o compromisso do Estado e da sociedade no enfrentamento à violência infantojuvenil.

Entre em Contato

Fale com um advogado agora:

Advocacia com ética, entrega e verdade.

Localização

R. Rodrigues Alves, 1663 - Universitário, Campina Grande - PB, 58428-795

(83) 99624-8409